Juros abusivos: o que derruba a ação revisional
A taxa acima da média não ganha a ação sozinha. O texto separa o que o STJ exige para revisar juros remuneratórios, o que o Tema 1378 suspendeu enquanto a tese não vem, e os pedidos que o juiz não pode conhecer se não estiverem expressos.
O cliente chega com o carnê e uma conta pronta: "isso dá 9% ao mês, é roubo". Ele pode estar certo quanto ao resultado e errado quanto ao caminho — e é o caminho que o juiz lê. A ação revisional de contrato bancário quase nunca se perde no mérito do número; perde-se por comparar com o parâmetro errado, por pedir de forma genérica o que precisava ser pedido de forma expressa, ou por tratar como pacificado algo que, hoje, está literalmente suspenso no STJ.
Os 12% ao ano não são o argumento
Começar a inicial por "juros superiores a 12% ao ano" é entregar à contestação uma vitória de graça. Três razões, todas velhas:
- As instituições integrantes do Sistema Financeiro Nacional não se sujeitam à limitação da Lei de Usura (Decreto 22.626/1933) — Súmula 596 do STF.
- O teto constitucional invocado até hoje em petições não existe mais: o § 3º do art. 192 da Constituição foi revogado pela EC 40/2003 e, mesmo enquanto vigeu, nunca foi autoaplicável. A Súmula Vinculante 7 é expressa: a norma "que limitava a taxa de juros reais a 12% ao ano, tinha sua aplicação condicionada à edição de lei complementar".
- E o STJ fechou a porta do lado infraconstitucional com a Súmula 382: "a estipulação de juros remuneratórios superiores a 12% ao ano, por si só, não indica abusividade".
O detalhe que costuma passar é o "por si só". A súmula não diz que a taxa é válida; diz que aquele número não prova nada sozinho. Quem constrói o pedido sobre ele fica sem fundamento assim que o banco cita a súmula — e o resto da petição, que talvez tivesse razão, vai junto.
O que o STJ exige de fato: Tema 27
A tese que governa a matéria é a do Tema 27 dos recursos repetitivos (REsp 1.061.530/RS):
É admitida a revisão das taxas de juros remuneratórios em situações excepcionais, desde que caracterizada a relação de consumo e que a abusividade (capaz de colocar o consumidor em desvantagem exagerada — art. 51, § 1º, do CDC) fique cabalmente demonstrada, ante às peculiaridades do julgamento em concreto.
Cada expressão dessa tese é um requisito, e vale lê-la como checklist:
"Situações excepcionais" — a regra é a manutenção do contrato. A revisional é a exceção, e quem alega tem o ônus de mostrar por que este caso sai do comum.
"Caracterizada a relação de consumo" — o CDC se aplica às instituições financeiras (Súmula 297 do STJ), mas isso é premissa, não conclusão. Em contrato de capital de giro tomado por empresa para insumo da atividade, a relação de consumo é o primeiro ponto a demonstrar, não algo que se presume.
"Cabalmente demonstrada" — advérbio raro em tese de repetitivo, e ele foi escolhido. Indício não basta.
"Peculiaridades do julgamento em concreto" — é o que impede que a ação seja uma planilha. Vulnerabilidade do consumidor, urgência na contratação, ausência de informação sobre o custo efetivo: isso é matéria de fato e precisa estar narrado e provado, não deduzido do percentual.
O Tema 1378 mudou o terreno — e ainda não há tese
Aqui está o ponto que a maior parte do material publicado sobre juros abusivos ainda não incorporou. Em 09/09/2025, a Segunda Seção do STJ afetou ao rito dos repetitivos o Tema 1378, cuja controvérsia é exatamente esta:
(i) suficiência ou não da adoção das taxas médias de mercado divulgadas pelo Banco Central do Brasil ou de outros critérios previamente definidos como fundamento exclusivo para a aferição da abusividade dos juros remuneratórios em contratos bancários; e (ii) (in)admissibilidade dos recursos especiais interpostos para a rediscussão das conclusões dos acórdãos recorridos quanto à abusividade ou não das taxas de juros remuneratórios pactuadas, quando baseadas em aspectos fáticos da contratação.
São paradigmas os REsp 2.227.276/AL, 2.227.844/RS, 2.227.280/PR e 2.227.287/MG, com a instrução concentrada no REsp 2.227.280/PR. Até esta publicação não há tese firmada.
Duas consequências práticas, e é importante não confundi-las:
1. A suspensão é estreita. A determinação alcança os recursos especiais e os agravos em recurso especial que tratem da matéria, nos tribunais de segunda instância e no próprio STJ (art. 1.037, II, do CPC). A ação em primeiro grau não para, a apelação não para. Quem ajuizar hoje leva o processo adiante normalmente — o que fica represado é o acesso à instância especial.
2. O que se discute é o alicerce da tese pronta. O item (i) pergunta se a taxa média do Bacen basta como fundamento exclusivo. Uma inicial construída apenas sobre a comparação com a média — sem os fatos do caso concreto que o Tema 27 exige — é justamente a peça que fica exposta ao resultado desse julgamento. A defesa contra esse risco não é esperar: é escrever a inicial de modo que ela se sustente pelas peculiaridades do caso, com a média entrando como parâmetro objetivo, e não como o único.
E convém tratar o multiplicador com honestidade. O "1,5 vez a média" é a referência de trabalho que se consolidou na prática dos tribunais, não um critério legal: o próprio STJ já assentou que o fato de a taxa superar em uma vez e meia, no dobro ou no triplo a média de mercado não configura, por si só, abusividade. Usar o 1,5x como triagem é útil; apresentá-lo ao juiz como se fosse a régua oficial é afirmar mais do que a jurisprudência sustenta.
A média certa é a da modalidade e do mês da contratação
Este é o erro que mais barato custa evitar e mais caro custa cometer, porque é verificável pela parte contrária em minutos.
O Banco Central publica as taxas médias por modalidade de operação e por mês. Não existe "a taxa média do Bacen" — existem dezenas de séries, e elas divergem entre si por múltiplos, não por décimos. Crédito pessoal não consignado e consignado com desconto em benefício do INSS são mercados diferentes, com risco diferente e séries distintas; comparar um contrato consignado com a média do não consignado produz uma diferença enorme e inteiramente artificial. O mesmo vale para cheque especial, rotativo do cartão, aquisição de veículo e leasing.
E a comparação se faz com a taxa da época da contratação, não com a de hoje. Um contrato de 2019 comparado com a média de 2026 é ruído puro: a Selic mudou, o custo de captação mudou, e o número que a petição exibe não mede abusividade nenhuma.
Duas notas de método, para a planilha resistir à impugnação:
- Compare taxas na mesma unidade. A série do Bacen é mensal; se o contrato informa a taxa anual, converta pela capitalização composta, não dividindo por doze — dividir infla a taxa mensal do contrato e a diferença aparente nasce da aritmética, não do banco.
- Verifique o CET, não só a taxa nominal. Se tarifas e seguros estão dentro do custo, é ali que a discrepância real aparece — e é matéria da seção seguinte.
Capitalização é pedido próprio, não corolário
Pedir a revisão da taxa não devolve nada a respeito da capitalização: são causas de pedir distintas, e a segunda tem regra própria.
A Súmula 539 do STJ permite a capitalização com periodicidade inferior à anual em contratos celebrados com instituições do Sistema Financeiro Nacional a partir de 31/03/2000 (MP 1.963-17/2000, reeditada como MP 2.170-36/2001), desde que expressamente pactuada. É nesse "expressamente pactuada" que a tese vive ou morre — e a Súmula 541 define o que basta para tanto: "a previsão no contrato bancário de taxa de juros anual superior ao duodécuplo da mensal é suficiente para permitir a cobrança da taxa efetiva anual contratada".
Consequência direta: antes de alegar capitalização não pactuada, multiplique a taxa mensal do contrato por doze e compare com a taxa anual ali declarada. Se a anual for maior, a pactuação está atendida pelo critério do STJ e a alegação cai — sem que o banco precise juntar nada.
Tarifas e encargos: onde ainda sobra dinheiro
Quando a taxa se confirma regular, a discussão não necessariamente acabou. Os repetitivos sobre encargos são mais objetivos que os de juros, porque dependem de data e de prova documental, não de juízo de excepcionalidade:
- TAC e TEC — a Súmula 565 do STJ só as admite em contratos anteriores a 30/04/2008, início da vigência da Resolução CMN 3.518/2007. Contrato posterior com essas rubricas, ou com outro nome para o mesmo fato gerador, é devolução quase automática.
- Serviços de terceiros e correspondente bancário — no Tema 958 (REsp 1.578.526/SP, 1.578.553/SP e 1.578.490/SP), é abusiva a cláusula que prevê ressarcimento de serviços prestados por terceiros sem especificação do serviço, e é abusiva a que repassa a comissão do correspondente bancário nos contratos celebrados a partir de 25/02/2011 (Resolução CMN 3.954/2011). Já a tarifa de avaliação do bem e o ressarcimento do registro do contrato são válidos — ressalvadas a cobrança por serviço não prestado e o controle de onerosidade excessiva no caso concreto.
- Seguro e pré-gravame — no Tema 972 (REsp 1.639.259/SP e 1.639.320/SP), o consumidor não pode ser compelido a contratar seguro com a instituição financeira ou com seguradora por ela indicada, e é abusivo o ressarcimento do registro do pré-gravame nos contratos a partir de 25/02/2011.
Uma advertência que evita promessa mal calibrada ao cliente: a terceira tese do mesmo Tema 972 diz que a abusividade de encargos acessórios do contrato não descaracteriza a mora. Ganhar a devolução das tarifas não devolve o carro apreendido nem apaga a negativação.
O juiz não conhece de ofício
Súmula 381 do STJ: "nos contratos bancários, é vedado ao julgador conhecer, de ofício, da abusividade das cláusulas."
A súmula é criticada na doutrina, e com razões respeitáveis, mas ela está em vigor e produz um efeito muito concreto sobre a redação da inicial: cláusula não impugnada expressamente fica de pé. Pedido genérico de "revisão de todas as cláusulas abusivas" não devolve tarifa nenhuma. Cada rubrica que se pretende afastar precisa ser nomeada, localizada no contrato e acompanhada do fundamento próprio.
O que instrui a inicial
- O contrato inteiro, com as tarifas discriminadas e o CET — sem ele não há como demonstrar o custo efetivo, e é o custo que se discute.
- A taxa média do Bacen da modalidade correta, no mês da contratação, impressa da fonte e identificada pela série.
- A conversão das taxas para a mesma base (mensal ou anual), pela capitalização composta.
- Os fatos do caso concreto que sustentam a excepcionalidade do Tema 27 — vulnerabilidade, urgência, ausência de informação —, narrados e provados.
- Cada cláusula impugnada nomeada individualmente, com o pedido próprio de cada uma (Súmula 381).
- A conferência do duodécuplo antes de alegar capitalização (Súmula 541).
Fazendo a comparação em minutos
Os pontos 2 e 3 dessa lista são aritmética simples, e é exatamente por isso que erram: escolher entre trinta séries do Bacen a que corresponde à modalidade do contrato, buscar o valor do mês certo e converter as taxas para a mesma base é trabalho mecânico, feito às pressas, e o erro só aparece na contestação.
A calculadora de Juros Abusivos do JurisBox faz essa parte de uma vez: busca a taxa média do Banco Central pela modalidade e pelo mês da contratação, converte a taxa do contrato para a mesma base pela capitalização composta, calcula a discrepância e entrega o resultado com a base legal e uma memória de cálculo pronta para instruir a inicial — inclusive a ressalva de que o multiplicador é referência de trabalho, e não critério exclusivo de abusividade.
O que a ferramenta entrega é o parâmetro objetivo bem apurado. O que decide a ação continua sendo o que só o advogado pode escrever: as peculiaridades do caso concreto.
Base normativa citada: CF/88, art. 192, § 3º (revogado pela EC 40/2003); Decreto 22.626/1933; CDC, art. 51, § 1º; CPC, art. 1.037, II; MP 2.170-36/2001; Resolução CMN 3.518/2007; Resolução CMN 3.954/2011; Súmula 596 do STF; Súmula Vinculante 7 do STF; Súmulas 297, 381, 382, 539, 541 e 565 do STJ; Tema 27 (REsp 1.061.530/RS); Tema 958 (REsp 1.578.526/SP, 1.578.553/SP e 1.578.490/SP); Tema 972 (REsp 1.639.259/SP e 1.639.320/SP); Tema 1378 (REsp 2.227.276/AL, 2.227.844/RS, 2.227.280/PR e 2.227.287/MG), afetado em 09/09/2025 e ainda sem tese firmada.
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