O que a lei exige do pedido de cobrança
A ação de despejo por falta de pagamento pode ser cumulada com a cobrança dos aluguéis e encargos. O art. 62, I, da Lei 8.245/91 exige que o pedido discrimine os valores devidos mês a mês, já com os respectivos acréscimos: correção monetária, multa e juros.
Não basta somar os aluguéis e apresentar um total. Cada mês tem vencimento próprio e, portanto, tempo de atraso próprio — o que muda a correção e os juros de cada parcela. É essa discriminação que permite ao locatário purgar a mora no prazo do art. 62, II.
Desde quando correm os juros
O aluguel é obrigação positiva, líquida e com termo certo. Por isso vale a regra do art. 397 do Código Civil: o simples vencimento constitui o devedor em mora, de pleno direito, sem necessidade de notificação. Os juros de cada parcela correm do vencimento dela, não da citação.
Correção, juros e multa: o que é cada um
São três acréscimos de naturezas distintas, e confundi-los é a origem da maioria das impugnações:
- Correção monetária — apenas recompõe a inflação do período. Não é ganho, é manutenção do valor. Segue o índice previsto no contrato (IGP-M e IPCA são os mais comuns em locação).
- Juros de mora — remuneram o atraso. O contrato costuma fixar 1% ao mês; no silêncio, aplica-se a taxa legal do art. 406 do Código Civil.
- Multa moratória — penalidade pelo descumprimento, definida no contrato (10% é o percentual usual em locação). Incide sobre o valor já atualizado do aluguel.
O que mudou com a Lei 14.905/2024
Desde 30 de agosto de 2024, no silêncio do contrato, a correção monetária segue o IPCA (art. 389, parágrafo único, do Código Civil) e os juros legais passam a ser a taxa Selic deduzido esse mesmo índice de correção (art. 406). Se o resultado da subtração for negativo, os juros são considerados iguais a zero.
A dedução existe para evitar dupla contagem: a Selic já embute a inflação, de modo que somá-la a um índice de correção cobraria a inflação duas vezes. Vale lembrar que a regra é supletiva — havendo índice e juros previstos no contrato de locação, prevalece o contrato.
Pagamentos parciais e abatimentos
Quando o locatário paga parte da dívida, o valor pago também precisa ser trazido a valor presente antes de ser abatido — do contrário o abatimento vale menos do que realmente valeu na data em que foi feito. O pagamento parcial é corrigido, mas não rende juros nem multa a favor de quem pagou: ele apenas reduz o saldo devedor.
Caução e depósitos podem ser abatidos do total apurado ao final, depois de somados todos os meses.
Exemplo prático
Aluguel de R$ 2.000,00 com vencimento todo dia 10, três meses em atraso, contrato prevendo IGP-M, juros de 1% ao mês e multa de 10%. Cada uma das três parcelas é corrigida do seu próprio vencimento até a data do cálculo, recebe juros proporcionais ao tempo de atraso daquele mês e, sobre o valor já atualizado, incide a multa de 10%. O total é a soma das três linhas — e a memória mostra cada uma separadamente, como o art. 62, I, exige.
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Perguntas frequentes
Dúvidas comuns sobre cobrança de aluguéis atrasados.
Existe teto para a multa de atraso no aluguel?
A Lei do Inquilinato não fixa percentual. O limite de 2% do Código de Defesa do Consumidor não se aplica à locação comum, que não é relação de consumo. Na prática, o percentual é o que estiver no contrato — 10% é o mais usual.
A multa incide antes ou depois da correção?
Sobre o valor já corrigido. A correção apenas recompõe o poder de compra do aluguel; aplicar a multa sobre o valor histórico faria a penalidade encolher com a inflação.
Os juros correm da citação ou do vencimento?
Do vencimento de cada aluguel. Por ser obrigação positiva e líquida com termo certo, a mora é automática (art. 397 do Código Civil) e independe de notificação ou citação.
O locatário pode purgar a mora?
Sim. O art. 62, II, da Lei 8.245/91 permite ao locatário evitar a rescisão pagando o débito atualizado no prazo de 15 dias contados da citação, incluindo aluguéis vencidos no curso do processo, multas, juros, custas e honorários.