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Valor da Causa em Ação Previdenciária

O que entra na conta contra o INSS: os atrasados desde a DIB, o abono anual, uma anuidade de prestações vincendas e o corte da prescrição de cinco anos.

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Por que a conta é diferente de uma cobrança comum

Numa ação de cobrança, o valor da prestação é o que as partes contrataram e não muda sozinho. Na ação previdenciária, muda: o benefício nasce na RMI (renda mensal inicial) e é reajustado todo 1º de janeiro por índice que o próprio governo publica, com piso no salário mínimo (art. 201, § 2º, da Constituição).

Por isso a soma dos atrasados não é uma multiplicação. É uma escada: cada competência vale o que o benefício valia naquele mês, e quem monta a inicial precisa reconstruir essa escada ano a ano.

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O que compõe o valor da causa

A conta reúne três parcelas, com fundamentos distintos:

  • Prestações vencidas — da DIB (data de início do benefício) até o ajuizamento, cada uma pelo valor da sua competência (art. 292, § 1º, do CPC);
  • Abono anual (13º) — devido a quem recebe benefício, calculado como a gratificação natalina e proporcional aos meses de benefício no ano (art. 40 da Lei 8.213/91);
  • Doze prestações vincendas — uma anuidade, ao valor atual do benefício, porque a obrigação é de trato sucessivo e por prazo indeterminado (art. 292, § 2º, do CPC).
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O benefício não vale o mesmo do começo ao fim

Benefício no piso acompanha o salário mínimo, que muda por lei — e nem sempre em janeiro: em 2023, por exemplo, houve reajuste em maio.

Acima do piso, o reajuste anual é pelo INPC (art. 41-A da Lei 8.213/91). Há um detalhe que costuma passar batido: no primeiro reajuste depois da concessão, o índice é proporcional ao mês da DIB, e não o percentual cheio do ano. É a tabela que a Portaria Interministerial publica todo janeiro, com um fator para cada mês de início.

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A prescrição quinquenal corta o atrasado, não o direito

O direito ao benefício em si não prescreve. O que prescreve são as prestações vencidas antes dos cinco anos anteriores ao ajuizamento — art. 103, parágrafo único, da Lei 8.213/91 e Súmula 85 do STJ, que trata das relações de trato sucessivo em que a Fazenda Pública é devedora.

Na prática, isso limita o atrasado: uma DIB de 2015 numa ação ajuizada em 2026 rende cinco anos de prestações, não onze.

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Correção monetária: INPC ou IPCA-E, conforme o benefício

As prestações vencidas entram corrigidas até o ajuizamento, e o índice não é escolha de quem calcula: depende da natureza do benefício. Condenação previdenciária corrige pelo INPC (Tema 905 do STJ); benefício assistencial, pelo IPCA-E (Tema 810 do STF — o caso paradigma era justamente um assistencial, e foi o que levou o STJ a distinguir os dois regimes). O Manual de Cálculos da Justiça Federal reúne os períodos e os índices de cada um.

Juros de mora ficam de fora do valor da causa: contra a Fazenda Pública eles correm da citação (art. 405 do Código Civil), e o valor da causa é aferido no ajuizamento — antes, portanto, de haver mora.

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BPC/LOAS muda três coisas de uma vez

O benefício assistencial não é uma variação do previdenciário. Tratar um como o outro erra a conta em pontos distintos:

  • Vale sempre um salário mínimo (art. 20 da Lei 8.742/93) — não há RMI própria nem reajuste pelo INPC;
  • Não paga abono anual — o art. 40 da Lei 8.213/91 não alcança o assistencial, e os projetos que tentaram criar o 13º do BPC foram rejeitados;
  • É corrigido pelo IPCA-E, e não pelo INPC.
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Por que o número decide onde a ação tramita

O valor da causa não é formalidade. O art. 3º da Lei 10.259/2001 dá ao Juizado Especial Federal Cível as causas de até sessenta salários mínimos, e o § 3º do mesmo artigo torna essa competência absoluta onde o Juizado está instalado.

Num caso perto dessa linha, errar a conta para menos não é economia de custas: é risco de propor a ação no juízo errado.

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Perguntas frequentes

Dúvidas comuns sobre valor da causa em ação previdenciária.

As 12 prestações vincendas entram sempre?

Não. O § 2º do art. 292 do CPC pressupõe prestação a vencer. Se o benefício já foi cessado e a ação discute apenas o período passado, não há anuidade a somar — o valor da causa fica só com as prestações vencidas e o abono.

O 13º entra no valor da causa?

Sim, quando o pedido é de benefício previdenciário. O abono anual é devido a quem recebe o benefício (art. 40 da Lei 8.213/91) e se calcula como a gratificação natalina, proporcionalmente aos meses de benefício em cada ano.

Benefício de um salário mínimo também é corrigido pelo INPC?

São duas coisas diferentes. O valor do benefício acompanha o salário mínimo, que muda por lei. Já as prestações atrasadas, depois de vencidas, são corrigidas monetariamente até o ajuizamento — pelo INPC no previdenciário e pelo IPCA-E no assistencial.

A prescrição quinquenal faz perder o benefício?

Não. Ela atinge apenas as prestações vencidas antes do quinquênio anterior à propositura da ação (Súmula 85 do STJ). O direito ao benefício continua, e as prestações dentro dos cinco anos seguem exigíveis.

De quando conta o prazo de cinco anos?

Da data em que cada prestação deveria ter sido paga, e não da concessão ou do indeferimento — é o que diz o parágrafo único do art. 103 da Lei 8.213/91. Por isso o corte é feito parcela a parcela, contando cinco anos para trás a partir do ajuizamento.