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STF, Tema 1.412: as medidas protetivas da Lei Maria da Penha fora do contexto doméstico

STF ARE 1537713/MG Julgado em 19/08/2026

O Plenário do STF decidiu, por unanimidade, que as medidas protetivas de urgência da Lei Maria da Penha não dependem de vínculo doméstico, familiar ou afetivo entre agressor e vítima. A tese tem quatro itens, e o alcance da lei é apenas o primeiro.

Fachada do Supremo Tribunal Federal em Brasília sob céu azul, com a escultura A Justiça à esquerda da entrada
Foto de capa: FILIPE COELHO em Pexels

O Plenário do Supremo Tribunal Federal julgou em 19/08/2026 o ARE 1537713, com repercussão geral reconhecida (Tema 1.412), e fixou tese sobre o alcance das medidas protetivas de urgência da Lei 11.340/2006. O relator foi o ministro Edson Fachin, e a decisão foi unânime.

No caso concreto, o Ministério Público de Minas Gerais recorreu de decisão do TJ-MG que negou medidas protetivas a uma mulher que relatou perseguição e ameaças de morte por um vizinho, ao fundamento de que não havia relação íntima de afeto entre os dois.

Item 1: o vínculo deixa de ser requisito

"1. As medidas protetivas de urgência previstas na Lei 11.340/2006 aplicam-se a toda forma de violência contra a mulher baseada no gênero, independentemente de sua ocorrência no âmbito doméstico, familiar ou em relação íntima de afeto, devendo ser aplicadas pelo juízo competente para apreciar a situação de risco à integridade física da ofendida."

O voto condutor afirmou que o que caracteriza a violência de gênero é a condição feminina da vítima, não o ambiente onde ela ocorre. O fundamento é a Convenção de Belém do Pará, que adota conceito de violência de gênero mais amplo que o da Lei Maria da Penha e abrange as esferas pública e privada, independentemente de vínculo afetivo entre agressor e vítima. Negar a medida protetiva à mulher ameaçada seria interpretação restritiva

"incompatível com os compromissos internacionais assumidos pelo Estado brasileiro e com a leitura que o STF tem atribuído aos instrumentos de tutela da mulher em situação de violência".

Foi por essa razão que o recurso do MP-MG foi acolhido: a leitura do tribunal estadual não se compatibiliza com o conceito de violência da Convenção.

Item 2: o juízo incompetente aprecia o mérito antes de remeter

"2. O requerimento de medida protetiva de urgência apresentado a juízo materialmente incompetente deve ser apreciado em seu mérito a fim de deferir a medida, quando houver risco imediato à integridade física ou psíquica da vítima, com encaminhamento imediato dos autos ao juízo competente, à Vara Especializada em Violência contra a Mulher, onde houver, para ratificação ou reforma da decisão."

O item nasceu de proposta do ministro Cristiano Zanin, acolhida pelo colegiado, de que o magistrado não pode deixar de examinar o pedido sob o argumento de que não é o responsável pelo julgamento do caso.

Item 3: a violência política de gênero está incluída

"3. A proteção em face da violência de gênero contra a mulher compreende a violência política, fato tipificado no artigo 326-B do Código Eleitoral, de competência, nesta hipótese, da Justiça Eleitoral."

A inclusão foi sugerida pelo ministro Flávio Dino e acolhida pelo Plenário, ao argumento de que a violência física e simbólica contra as mulheres desestimula sua participação na política.

Item 4: a concessão pela autoridade policial

"4. Cabe a concessão de medidas protetivas, inclusive por delegados de polícia ou agentes policiais, nos termos da ADI 6138, nas situações de urgência de ameaça ou violência de gênero contra a mulher."

Onde achar a tese

A tese dos quatro itens está no andamento do Tema 1.412 da repercussão geral, no portal do STF, e no comunicado oficial do julgamento.

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