TNU, Tema 384: quando a complementação da alíquota de 5% ou 11% garante o benefício desde a DER
A TNU decidiu de quando é devido o benefício quando o contribuinte individual, o facultativo ou o MEI complementa contribuições recolhidas sob alíquota reduzida. A tese tem dois itens, e eles apontam para marcos diferentes.
A Turma Nacional de Uniformização julgou em 06/08/2026 o Tema 384, afetado como representativo da controvérsia em 27/08/2025 no PEDILEF 5003886-26.2022.4.04.7202/SC. O acórdão foi publicado em 19/08/2026 (DJEN).
O incidente é do INSS, contra acórdão da 1ª Turma Recursal de Santa Catarina que havia reconhecido o direito à aposentadoria por tempo de contribuição com efeitos financeiros desde a DER (08/06/2021), embora a complementação das contribuições vertidas sob alíquota reduzida tivesse ocorrido depois. A TNU, por unanimidade, conheceu e deu provimento ao incidente, fixando a tese do Tema 384.
A questão submetida a julgamento foi assim redigida:
"Saber se a complementação de contribuições vertidas tempestivamente em alíquota reduzida (5% ou 11%) pelo segurado contribuinte individual ou facultativo, inclusive na condição de Microempreendedor Individual – MEI, autoriza a fixação dos efeitos financeiros do benefício desde a DER, ou se o termo inicial deve ser a data do efetivo pagamento da complementação."
Repare no que está em disputa: não é se a complementação aproveita — é de quando o benefício é devido depois dela.
Por que existe complementação
A alíquota cheia do contribuinte individual e do facultativo é de vinte por cento sobre o salário de contribuição (art. 21, caput, da Lei 8.212/1991). O § 2º abre a alíquota reduzida para quem opta pela exclusão do direito à aposentadoria por tempo de contribuição: 11% para o contribuinte individual que trabalha por conta própria e para o facultativo (inciso I) e 5% para o microempreendedor individual e para o facultativo sem renda própria de família de baixa renda (inciso II, alíneas "a" e "b").
Quem recolheu assim e depois quer contar aquele tempo cai no § 3º do mesmo artigo, que manda complementar
"mediante recolhimento, sobre o valor correspondente ao limite mínimo mensal do salário-de-contribuição em vigor na competência a ser complementada, da diferença entre o percentual pago e o de 20% (vinte por cento), acrescido dos juros moratórios de que trata o § 3º do art. 5º da Lei nº 9.430, de 27 de dezembro de 1996."
É essa complementação — feita depois, às vezes bem depois do requerimento — que o Tema 384 foi chamado a datar.
Item 1 da tese: efeitos na própria DER
O primeiro item da tese firmada:
"1. A complementação de contribuições recolhidas tempestivamente sob alíquota reduzida (5% ou 11%) pelo segurado contribuinte individual ou facultativo, inclusive na condição de microempreendedor individual (MEI), nos termos do art. 21, § 3º, da Lei nº 8.212/1991, permite a fixação dos efeitos financeiros do benefício na própria DER quando: a) a complementação ocorrer no curso do processo administrativo, ainda que em fase recursal perante o Conselho de Recursos da Previdência Social (CRPS); ou b) a ausência de complementação decorrer de atuação não colaborativa do INSS, que tenha deixado de oportunizar ao interessado a respectiva regularização."
São duas hipóteses distintas, e vale separá-las.
Na primeira, o segurado pagou — só pagou depois. O que a tese exige é que o pagamento tenha caído dentro do processo administrativo, e o texto vai adiante para dizer que a fase recursal perante o CRPS ainda é processo administrativo para esse fim. Enquanto o procedimento não se encerra, a complementação alcança a DER.
Na segunda, o segurado não complementou — e a tese olha para o motivo. Se a ausência decorre de atuação não colaborativa do INSS, que deixou de oportunizar a regularização, o resultado é o mesmo: efeitos financeiros na DER. Aqui o elemento de prova muda de mão: o que interessa é o que a autarquia deixou de fazer no procedimento.
Item 2 da tese: quando o marco se desloca
O segundo item trata do outro lado:
"2. Quando, após regular intimação para cumprimento de exigência, o segurado deixar de complementar as contribuições e o fizer apenas após o encerramento do procedimento administrativo, os efeitos financeiros do benefício deverão ser fixados na data do novo requerimento administrativo em que for apresentada a complementação."
Os três elementos aparecem juntos no texto e é a soma deles que desloca o marco: intimação regular para cumprir a exigência, inércia do segurado e pagamento apenas depois de encerrado o procedimento. Nesse cenário, os efeitos financeiros não retroagem ao requerimento antigo — correm da data do novo requerimento, aquele em que a complementação é apresentada.
Lidos em conjunto, os dois itens colocam o peso da decisão sobre o momento em que a complementação foi feita e sobre quem deu causa ao atraso.
As razões de decidir
O acórdão organiza o raciocínio em cinco passos, e vale segui-los porque é neles que está o critério de aplicação.
O primeiro é o ponto de partida legal: o art. 21, §§ 2º e 3º, "prevê a possibilidade de contribuição em alíquota reduzida e autoriza a complementação com encargos legais, sem estabelecer regra específica de deslocamento do termo inicial dos efeitos financeiros". Ou seja, a lei não resolve a questão — por isso ela chegou à TNU.
O segundo distingue duas figuras que costumam ser confundidas na prática: complementação não é indenização. O acórdão registra que a jurisprudência da TNU "reconhece que a complementação incide sobre contribuições vertidas tempestivamente, podendo viabilizar efeitos financeiros anteriores ao pagamento do complemento". A tempestividade do recolhimento original é o que separa uma coisa da outra.
O terceiro é o vetor interpretativo: a leitura "deve ser conformada ao Tema 1.124 do STJ, distinguindo-se o momento em que a complementação é submetida ao INSS e, sobretudo, a quem se imputa a deficiência instrutória que inviabilizou a análise administrativa do pedido".
Os dois últimos são os dois itens da tese em forma de fundamento: levada a complementação ao INSS na via administrativa, inclusive em sede recursal, ou sendo a falta de regularização imputável à autarquia, "não há razão para afastar a DER como marco dos efeitos financeiros"; permanecendo o segurado inerte após regular intimação e complementando apenas depois do encerramento, "impõe-se novo requerimento administrativo".
Onde esse tema se encaixa
O Tema 384 não é o primeiro da TNU sobre complementação de alíquota reduzida, e os vizinhos ajudam a delimitar o que ele decide — e o que não decide.
O Tema 286 (PEDILEF 5007366-70.2017.4.04.7110/RS) firmou que, para fins de pensão por morte, é possível a complementação após o óbito, pelos dependentes, das contribuições recolhidas em vida pelo segurado facultativo de baixa renda do art. 21, § 2º, II, "b", da alíquota de 5% para as de 11% ou 20%, no caso de não validação dos recolhimentos.
O Tema 359 (PEDILEF 5000045-33.2021.4.04.7210/SC, julgado em 09/04/2025) cuidou do mesmo facultativo de baixa renda e decidiu que a complementação posterior das contribuições recolhidas a menor viabiliza a manutenção da qualidade de segurado e o cômputo da carência para benefício por incapacidade, "permitindo a fixação da data de início do benefício (DIB) em momento anterior ao pagamento do complemento, com efeitos financeiros desde a DIB".
O Tema 384 tem outro recorte: o segurado é o contribuinte individual ou facultativo, inclusive o MEI, a base é o § 3º do art. 21 — e não o § 2º, II, "b" —, e a pergunta respondida é a da data dos efeitos financeiros, com a resposta variando conforme o momento da complementação.
Além do Tema 359 e do Tema 1.124 do STJ, o acórdão lista na jurisprudência citada o PEDILEF 5007913-47.2020.4.04.7000/PR, julgado em 25/06/2025.
Onde encontrar a tese
O texto oficial da tese está na página de temas representativos da TNU, mantida pelo Conselho da Justiça Federal — procure pelo Tema 384.
Faça essa conta em minutos
Calculadoras jurídicas e IA para advogados brasileiros.
Criar conta grátis7 dias grátis, sem cartão de crédito.