Calculadora de devolução de caução
Quanto o locador tem de devolver da caução, com os rendimentos da poupança do período.
O que a lei manda
O art. 38, § 2º da Lei 8.245/91 manda a caução em dinheiro para caderneta de poupança e devolve ao locatário, no fim da locação, todas as vantagens dela decorrentes. O índice não é escolha das partes: está na própria lei.
O mesmo parágrafo limita a caução em dinheiro ao equivalente a três meses de aluguel.
Muito locador não chega a abrir a poupança e guarda o dinheiro em conta comum. Isso não vira desconto: ele responde pelos rendimentos que o dinheiro teria se estivesse onde a lei mandou.
Como a conta é feita
A poupança não é um índice de inflação: ela credita rendimento na data de aniversário do depósito, uma vez por mês. Por isso a conta é em meses cheios — caução paga em 10/03 e devolvida em 25/07 rendeu até 10/07, e os 15 dias finais não entram.
Depósito feito nos dias 29, 30 ou 31 tem aniversário no dia 1º do mês seguinte, que é a regra do Banco Central.
Os rendimentos se compõem, não se somam. Num exemplo, 24 meses a 0,5% ao mês dão 12,72%, e não 12%.
Ver o rendimento da poupança mês a mês ou todas as tabelas e índices.
Perguntas frequentes
A caução tem de ser devolvida corrigida?
Tem. O art. 38, § 2º da Lei 8.245/91 manda depositar a caução em caderneta de poupança e devolvê-la ao inquilino com todas as vantagens dela decorrentes. Locador que não depositou em poupança responde do mesmo jeito pelos rendimentos: a omissão dele não vira desconto.
Qual índice corrige a caução?
O rendimento da caderneta de poupança. Não é escolha das partes — o índice está na própria lei.
A caução pode ser maior que três aluguéis?
Não. O mesmo art. 38, § 2º limita a caução em dinheiro ao equivalente a três meses de aluguel.
Os dias soltos no fim do período rendem?
Não. A poupança credita rendimento só na data de aniversário do depósito. O mês começado e não completado não rende nada — por isso a conta é feita em meses cheios.
Em quanto tempo prescreve a cobrança da caução retida?
Três anos, contados do fim da locação. O STJ decidiu que a caução é acessória ao contrato e segue o mesmo prazo dos aluguéis — art. 206, § 3º, I do Código Civil —, afastando expressamente o prazo geral de dez anos do art. 205 (REsp 1.967.725/SP, 3ª Turma, julgado em 15/02/2022).
Caução retida é outra conta
Quando o locador se recusa a devolver, a discussão deixa de ser só o rendimento da poupança: entram correção monetária pelo índice do tribunal, juros de mora e o abatimento das dívidas que ele alega. O que instrui a ação é a memória de cálculo — e isso está nas ferramentas do JurisBox.