Bolsa Família conta como renda para o BPC? O que mudou e o que esperar da Justiça | JurisBox Pular para o conteúdo

Bolsa Família conta como renda para o BPC? O que mudou e o que esperar da Justiça

A Lei 15.077/2024 vedou deduções não previstas em lei, e o Decreto 12.534/2025 retirou do regulamento a regra que excluía os programas de transferência de renda do cálculo da renda do BPC. O INSS passou a somar o Bolsa Família. Já há decisão da Justiça Federal afastando o decreto num caso concreto, mas a questão ainda não foi uniformizada.

Mãos de duas pessoas idosas entrelaçadas sobre uma mesa de madeira, em close, sem mostrar os rostos
Foto de capa: T Leish em Pexels

Até junho de 2025, o regulamento do Benefício de Prestação Continuada (BPC) mandava deixar de fora da renda familiar os valores de programas de transferência de renda, como o Bolsa Família. Essa exceção foi revogada, e o INSS passou a somar o Bolsa Família no cálculo da renda per capita. Para uma família na fronteira do limite, isso decide se o benefício é concedido ou negado. Em 2026, com salário mínimo de R$ 1.621,00, o limite de 1/4 é de R$ 405,25 por pessoa.

Este texto organiza o que mudou nas normas, os argumentos de cada lado e o que os tribunais já decidiram.

O que a lei passou a dizer

A Lei 15.077, de 27/12/2024, incluiu o § 3º-A no art. 20 da Lei Orgânica da Assistência Social (LOAS, Lei 8.742/1993):

"§ 3º-A. O cálculo da renda familiar considerará a soma dos rendimentos auferidos mensalmente pelos membros da família que vivam sob o mesmo teto, ressalvadas as hipóteses previstas no § 14 deste artigo, nos termos estabelecidos em ato do Poder Executivo federal, vedadas deduções não previstas em lei."

As exclusões que a própria LOAS prevê são poucas. O § 9º exclui o auxílio e a indenização por rompimento de barragens e os rendimentos de estágio supervisionado e de aprendizagem. O § 14 exclui o BPC ou o benefício previdenciário de até um salário mínimo de outro idoso ou pessoa com deficiência da mesma família. A lei não menciona o Bolsa Família em nenhum desses parágrafos.

A lei trata das transferências de renda, como o Bolsa Família, em outro lugar: o § 4º do art. 20, que cuida de acumulação (redação da Lei 14.601/2023):

"§ 4º O benefício de que trata este artigo não pode ser acumulado pelo beneficiário com qualquer outro no âmbito da seguridade social ou de outro regime, salvo os da assistência médica e da pensão especial de natureza indenizatória, bem como as transferências de renda de que tratam o parágrafo único do art. 6º e o inciso VI do caput do art. 203 da Constituição Federal e o caput e o § 1º do art. 1º da Lei nº 10.835, de 8 de janeiro de 2004."

O parágrafo único do art. 6º da Constituição é a renda básica familiar, a base constitucional do Bolsa Família. Ou seja, a lei permite receber o BPC e o Bolsa Família ao mesmo tempo, mas não diz se o segundo entra na renda que decide o direito ao primeiro. É nessa lacuna que a disputa se instala.

O decreto que tirou a exceção

O Decreto 12.534, de 25/06/2025 (DOU de 26/06/2025, em vigor na publicação), reescreveu o Regulamento do BPC (Decreto 6.214/2007). A definição de renda passou a reproduzir a lei:

"VI - renda mensal bruta familiar: a soma dos rendimentos auferidos mensalmente pelos membros da família, vedadas as deduções não previstas em Lei."

E o art. 3º do decreto revogou, entre outros, os incisos I, II, IV e V do § 2º do art. 4º do regulamento. O inciso II era a regra em discussão:

"II - valores oriundos de programas sociais de transferência de renda;"

Saíram também do rol de exclusões os benefícios assistenciais eventuais e temporários (inciso I), a pensão especial indenizatória e os benefícios de assistência médica (inciso IV) e as rendas eventuais ou sazonais (inciso V). Na lista de exclusões ficaram o estágio e a aprendizagem. O decreto acrescentou quatro hipóteses: os valores ligados a rompimento de barragens, o BPC de outra pessoa idosa ou com deficiência, o benefício previdenciário de até um salário mínimo dessas pessoas e o auxílio-inclusão, este só para manter BPC já concedido a outro membro.

Como a administração aplica hoje

O Ministério do Desenvolvimento e Assistência Social editou a Instrução Normativa 54/SENARC/MDS, de 30/04/2026, sobre o desligamento voluntário do Bolsa Família. Um dos três caminhos é o próprio requerimento do BPC no INSS. O Anexo I diz que essa modalidade

"está vinculada à legislação que determina o cômputo da renda do PBF quando da análise para ingresso no BPC."

O desligamento só se efetiva, ainda segundo o Anexo I, "quando o valor recebido no Programa for o único motivo para o indeferimento do BPC". Na prática, a família que recebe Bolsa Família e fica acima do limite pode escolher, no ato do requerimento, abrir mão do programa para ter o BPC concedido.

Os argumentos dos dois lados

Pela inclusão, o argumento é textual. O § 3º-A manda somar os rendimentos e veda "deduções não previstas em lei". Como a exclusão do Bolsa Família estava só no decreto, e não na lei, o regulamento novo apenas se ajustou à lei. Por essa leitura, quem teria excedido o poder regulamentar era o texto antigo. Já o § 4º trata de acumular benefícios, não de calcular renda.

Pela exclusão, os argumentos são sistemáticos:

  • Coerência com a própria lei do Bolsa Família. O art. 6º, § 1º, da Lei 14.601/2023 calcula a renda que desliga a família do programa "excluído de seu cálculo o valor dos benefícios financeiros do Programa Bolsa Família". Se o benefício não é renda para o próprio programa, sustenta-se que também não deveria ser para o BPC.
  • A analogia dos precedentes sobre benefício mínimo. O STF, nos REs 567.985 e 580.963 (Temas 27 e 312), declarou inconstitucionais, sem pronúncia de nulidade, o § 3º do art. 20 da LOAS e o parágrafo único do art. 34 do Estatuto do Idoso. O STJ, no Tema 640, estendeu por analogia a exclusão do benefício de um salário mínimo recebido por idoso ao pedido de pessoa com deficiência. Por essa via, sustenta-se que prestação assistencial destinada à sobrevivência não é riqueza disponível da família. Há uma diferença: esses precedentes tratam de benefício pessoal de outro membro, e o Bolsa Família é benefício da família.
  • Vedação ao retrocesso e à proteção insuficiente. É o mesmo Estado que reconhece a pobreza para pagar o Bolsa Família e a nega para recusar o BPC.

O que os tribunais já decidiram

Antes do decreto. Em 14/03/2025, a Turma Regional de Uniformização dos Juizados Especiais Federais da 4ª Região fixou esta tese (processo 5028773-89.2022.4.04.7100):

"Os valores oriundos de programas sociais de transferência de renda, de que tratam o parágrafo único do art. 6º e o inciso VI do caput do art. 203 da Constituição Federal, bem como o caput e o §1º do art. 1º da Lei 10.835/2004, como é o caso do Auxílio Brasil, não se incluem no cálculo da renda familiar per capita para fins de concessão do benefício assistencial de prestação continuada que é objeto da Lei 8.742/93".

O voto se apoiou em duas bases: o § 4º da LOAS e o inciso II do § 2º do regulamento. A segunda foi revogada três meses depois.

Depois do decreto. A 1ª Vara-Gabinete do JEF de Registro/SP concedeu o BPC a uma criança com deficiência e afastou o decreto por inconstitucionalidade incidental, segundo notícia do TRF3 de 02/09/2025:

"A LOAS não autoriza a inclusão de benefícios assistenciais no cálculo da renda familiar, tratando-se de inovação ilegal sem respaldo legislativo".

A decisão também invocou o Tema 312 do STF e o Tema 640 do STJ.

O que esperar

A questão está controvertida e sem precedente vinculante. Até a data deste texto, a lista oficial de temas representativos da Turma Nacional de Uniformização (TNU) não tem tema sobre o Bolsa Família na renda do BPC. Os temas que aparecem tratam do caminho inverso, como o Tema 296, sobre o BPC na renda do Bolsa Família.

Três observações ajudam a calibrar a expectativa:

  1. A decisão que afasta o decreto noticiada oficialmente é de primeiro grau, e não há uniformização. Se as turmas recursais divergirem, o caminho natural é o pedido de uniformização, primeiro na turma regional e depois na TNU. Os prazos dependem de o tema ser afetado.
  2. O ponto mais vulnerável da tese da exclusão é o § 3º-A, que está na lei, e não no decreto. Quem sustenta a exclusão precisa enfrentar a vedação de "deduções não previstas em lei". Dizer só que o decreto excedeu o poder regulamentar não basta, porque o decreto reproduz a lei. Os argumentos que não dependem do regulamento são o § 4º da LOAS, o art. 6º, § 1º, da Lei 14.601/2023 e a analogia com os Temas 312 e 640.
  3. No Tema 369, a TNU leu com rigor a exclusão do § 14. No Tema 369 (PEDILEF 0001882-94.2021.4.05.8500, julgado em 11/02/2026), fixou que o benefício previdenciário acima do salário mínimo de idoso ou pessoa com deficiência do núcleo familiar entra na renda pelo valor integral. A tese rejeitou excluir a parcela de um salário mínimo, que era o pedido. Não é o mesmo tema, mas é um sinal de como a TNU tem lido as exclusões de renda.

Há ainda um caminho que não depende de vencer a discussão sobre o Bolsa Família. Mesmo com a renda acima de 1/4, o STJ (Tema 185) firmou que o limite "não deve ser considerado a única forma de se comprovar" a miserabilidade. A própria LOAS admite "outros elementos probatórios da condição de miserabilidade do grupo familiar e da situação de vulnerabilidade" (art. 20, § 11). O art. 20-B lista o grau da deficiência, a dependência de terceiros e os gastos com saúde não cobertos pelo SUS.

Onde conferir

O texto vigente está no art. 20 da LOAS e no Decreto 12.534/2025, ambos no Planalto. A tese da TRU da 4ª Região está na notícia oficial do TRF4, a decisão do JEF de Registro/SP está na notícia oficial do TRF3, e a IN 54/2026 está no portal do MDS.

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