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Teto de juros do consignado do INSS

Limite mensal de juros do empréstimo e do cartão consignado de aposentados e pensionistas, por período, com a norma que fixou cada um.

Fonte: Diário Oficial da União — resoluções do CNPS e instruções normativas do INSS

Empréstimo consignado

1,85%

ao mês, teto vigente

Cartão consignado

2,46%

ao mês, teto vigente

Em vigor desde

04/04/2025

Resolução CNPS/MPS nº 1.368, de 26/03/2025

Teto de juros por vigência

Resolução CNPS/MPS nº 1.368, de 26/03/2025 · vigência a partir de 04/04/2025

Início Fim Empréstimo (a.m.) Cartão (a.m.) Norma
04/04/2025 em vigor 1,85% 2,46% Resolução CNPS/MPS nº 1.368, de 26/03/2025
17/01/2025 03/04/2025 1,80% 2,46% Resolução CNPS/MPS nº 1.367, de 09/01/2025
06/06/2024 16/01/2025 1,66% 2,46% Resolução CNPS/MPS nº 1.365, de 28/05/2024
06/05/2024 05/06/2024 1,68% 2,49% Resolução CNPS/MPS nº 1.363, de 24/04/2024
11/03/2024 05/05/2024 1,72% 2,55% Resolução CNPS/MPS nº 1.362, de 28/02/2024
24/01/2024 10/03/2024 1,76% 2,61% Resolução CNPS/MPS nº 1.361, de 11/01/2024
13/12/2023 23/01/2024 1,80% 2,67% Resolução CNPS/MPS nº 1.360, de 04/12/2023
23/10/2023 12/12/2023 1,84% 2,73% Resolução CNPS/MPS nº 1.359, de 11/10/2023
21/08/2023 22/10/2023 1,91% 2,83% Resolução CNPS/MPS nº 1.356, de 17/08/2023
30/03/2023 20/08/2023 1,97% 2,89% Resolução CNPS/MPS nº 1.351, de 28/03/2023
15/03/2023 29/03/2023 1,70% 2,62% Resolução CNPS/MTP nº 1.350, de 13/03/2023
13/12/2022 14/03/2023 2,14% 3,06% Instrução Normativa PRES/INSS nº 138, de 10/11/2022
10/12/2021 12/12/2022 2,14% 3,06% Instrução Normativa PRES/INSS nº 125, de 09/12/2021
23/03/2020 09/12/2021 1,80% 2,70% Instrução Normativa INSS/PRES nº 106, de 18/03/2020
29/12/2017 22/03/2020 2,08% 3,00% Instrução Normativa INSS/PRES nº 92, de 28/12/2017
17/08/2015 28/12/2017 2,14% 3,06% Instrução Normativa INSS/PRES nº 80, de 14/08/2015
19/05/2008 16/08/2015 2,50% 3,50% Instrução Normativa INSS/PRES nº 28, de 16/05/2008 (arts. 13 e 16)

Percentuais ao mês. "Início" é a data em que o teto passou a valer, pela cláusula de vigência da norma; passe o mouse sobre a norma para ver a data de publicação. A IN 138/2022 consolidou a IN 28/2008 sem alterar os percentuais.

A tabela é atualizada a cada resolução nova do CNPS. Conferida no Diário Oficial em 10/09/2026.

O consignado do INSS é a única modalidade de crédito com teto de juros fixado por ato do Estado: o art. 6º da Lei 10.820/2003 dá ao INSS, ouvido o Conselho Nacional de Previdência Social (CNPS), a competência para limitar a taxa. Até 2022 o limite ficava nos arts. 13 e 16 da IN 28/2008 do INSS; desde 2023 é fixado por resolução do CNPS. Contrato assinado acima do teto da época viola a norma, e é isso que a tabela permite conferir.

Teto não é taxa média. O Banco Central publica todo mês a taxa média efetivamente praticada no consignado do INSS (série 25467), que fica abaixo do teto. Na ação revisional as duas medidas têm papéis diferentes: acima do teto, a cobrança é ilegal por descumprir a norma; acima da média, a abusividade depende do caso concreto (STJ, Tema 27). Cada linha traz o link para o texto no Diário Oficial.

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Perguntas frequentes

Qual teto vale para um contrato antigo?

O vigente na data da contratação. O teto não retroage nem acompanha o contrato depois: um empréstimo assinado em fevereiro de 2025 obedece ao limite de 1,80%, mesmo que o teto tenha subido para 1,85% em abril.

Teto de juros e taxa média de mercado são a mesma coisa?

Não. O teto é o limite legal, fixado pelo CNPS; a taxa média é a estatística do Banco Central sobre o que os bancos cobraram no mês. A média fica abaixo do teto, e a calculadora de juros abusivos compara o contrato com a média.

O INSS pode mesmo fixar o teto?

Sim. A Associação Brasileira de Bancos questionou a competência no STF, e o Plenário, por unanimidade, manteve a validade da interpretação do art. 6º da Lei 10.820/2003 que a atribui ao INSS, ouvido o CNPS (ADI 7759, sessão virtual encerrada em 28/08/2026).

Como é contada a data de início de cada teto?

Pela cláusula de vigência da própria norma. As resoluções recentes entram em vigor cinco dias úteis após a publicação no Diário Oficial, contados sem o dia da publicação e sem feriado ou ponto facultativo federal. A data e a regra de cada linha estão na própria tabela.