STJ, Tema 1.119: o art. 39, IX, do CDC não impede o banco de encerrar a conta-corrente
A Segunda Seção do STJ fixou, sob o rito dos repetitivos, que a proibição de recusar serviço a quem se dispõe a pagar não alcança o encerramento de conta-corrente pela instituição financeira, que segue as resoluções do CMN.
A Segunda Seção do Superior Tribunal de Justiça julgou em 03/09/2026 o REsp 1.941.347/SP, afetado como Tema 1.119 dos recursos repetitivos, sob relatoria do ministro Humberto Martins. Por unanimidade, a Seção não conheceu do recurso no caso concreto, com base na Súmula 83 do STJ, e aprovou a tese por maioria. O acórdão foi publicado no DJEN de 23/09/2026.
A questão e a tese
A questão submetida a julgamento era a "aplicabilidade (ou não) do art. 39, inciso IX, do CDC à resilição unilateral de contrato de conta corrente bancária por iniciativa da instituição financeira". A tese fixada:
"A vedação prevista no art. 39, inciso IX, do CDC não se aplica à resilição unilateral de contrato de conta-corrente bancária por iniciativa da instituição financeira."
Por que o art. 39, IX, não alcança o encerramento da conta
O dispositivo considera prática abusiva "recusar a venda de bens ou a prestação de serviços, diretamente a quem se disponha a adquiri-los mediante pronto pagamento". O voto afasta sua aplicação genérica ao encerramento de conta por três razões:
- o próprio inciso ressalva os "casos de intermediação regulados em leis especiais", e nessa ressalva se incluem a legislação sobre instituições financeiras e as normas do Conselho Monetário Nacional;
- o inciso trata de relação de consumo imediata e de "pronto pagamento", enquanto a conta-corrente é contrato que se desdobra em serviços acessórios de trato sucessivo;
- o inciso cuida da recusa de contratar antes de a relação de consumo existir, e o encerramento recai sobre conta já contratada.
O acórdão descreve a conta-corrente como contrato de adesão, de execução continuada, intuitu personae, que tem por premissa a confiança recíproca entre correntista e banco. A Resolução CMN 4.753/2019, que rege abertura, manutenção e encerramento de conta de depósitos, prevê a resilição por qualquer das partes, observadas a transparência e a informação (arts. 5º e 6º, este alterado pela Resolução CMN 5.261/2025).
O voto acrescenta um argumento. O art. 6º da Resolução CMN 4.753/2019 diz que as instituições financeiras "devem encerrar a conta de depósitos" em certas hipóteses, como irregularidade grave nas informações do titular. Se o banco é obrigado a encerrar a conta nesses casos, é "consectário lógico" que não está preso à proibição do art. 39, IX, do CDC.
O voto também registra o que deve ser respeitado no encerramento: o direito à informação, a prévia notificação e a não retenção do saldo, além dos procedimentos para o correntista quitar seus compromissos com o banco. Quando o titular for consumidor hipervulnerável, a comunicação deve ser pautada em especial transparência, boa-fé e informação qualificada.
A Seção registrou que o CDC continua aplicável aos bancos como regra geral (Súmula 297 do STJ), mas prevalece aqui o princípio da especialidade.
O que ficou fora da tese
Duas questões foram debatidas e não entraram no enunciado:
- Notificação prévia do correntista. Estava no art. 12, V, da Resolução CMN 2.025/1993, hoje revogada. O voto entendeu desnecessário repeti-la na tese, porque a exigência encontra correspondência nas Resoluções CMN 4.753/2019 e 5.261/2025.
- Motivo do encerramento. Se o genérico "desinteresse comercial" basta ou é abusivo não foi objetivado em tese, por ser inviável definir de antemão as hipóteses de um e de outro. O voto menciona o REsp 1.696.214/SP, que admitiu esse motivo, e o REsp 1.277.762/SP, que o considerou abusivo diante das circunstâncias excepcionais do caso (contrato com mais de 40 anos).
Ficaram vencidos na tese os ministros Daniela Teixeira e Luís Carlos Gambogi (desembargador convocado do TJMG), que queriam acrescentar a ela a prévia comunicação do titular, e a ministra Nancy Andrighi, que queria acrescentar a prévia comunicação e a motivação.
Onde achar a tese
A tese está na consulta de temas repetitivos do STJ, e o inteiro teor do acórdão, publicado no DJEN de 23/09/2026, pode ser consultado pelo número do processo (REsp 1.941.347/SP) no site do STJ.
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