STJ, Tema 1.124: o INSS deve dar ao segurado a chance de complementar a documentação antes de negar o benefício
A Primeira Seção do STJ esclareceu, nos embargos de declaração do Tema 1.124, que o requerimento apto não pode ser indeferido sem que o segurado tenha a oportunidade de complementar a documentação, inclusive quando a análise é feita por sistema automatizado.
A Primeira Seção do Superior Tribunal de Justiça julgou os embargos de declaração opostos ao Tema 1.124 dos recursos repetitivos, sob relatoria do ministro Paulo Sérgio Domingues. Segundo a notícia publicada pelo STJ em 22/10/2026, os embargos foram acolhidos em parte, sem alteração das teses fixadas em 2025, e o colegiado esclareceu como elas se aplicam.
O Tema 1.124 definiu critérios para o interesse de agir nas ações previdenciárias e para a data de início dos efeitos financeiros dos benefícios concedidos ou revisados judicialmente. A tese foi fixada no REsp 1.905.830/SP, julgado em 08/10/2025, com acórdão publicado no DJEN de 06/11/2025.
O dever de oportunizar a complementação
O item 1.4 da tese fixada em 2025 diz:
"Quando o requerimento administrativo for acompanhado de documentação apta ao seu conhecimento, porém insuficiente à concessão do benefício, o INSS tem o dever legal de intimar o segurado a complementar a documentação ou a prova, por carta de exigência ou outro meio idôneo. Caso o INSS não o faça, o interesse de agir estará configurado."
A ementa do acórdão fundamenta esse dever na boa-fé objetiva e na cooperação processual (Lei 9.784/99, art. 4º, II; CPC, arts. 5º e 6º), que "devem nortear tanto a atuação da autarquia quanto do segurado".
O que os embargos esclareceram
Vale também para a análise automatizada. Conforme a notícia do STJ, o relator registrou que o julgamento não impediu o INSS de usar sistemas automatizados para identificar falta de documentos, necessidade de outras provas ou pedidos inadequados. O que não se admite é que um requerimento apto, suficientemente instruído para permitir a análise do pedido, seja negado sem que o segurado possa esclarecer ou complementar a documentação. A tecnologia usada pelo INSS não modifica os deveres estabelecidos no Tema 1.124.
Requerimento apto não é "indeferimento forçado". No indeferimento forçado, o segurado apresenta apenas documentos básicos, sem elementos mínimos. Nesse caso não há irregularidade no indeferimento, ainda que a insuficiência tenha sido identificada por ferramenta automatizada, e cabe ao interessado formular novo requerimento (itens 1.2 e 1.3 da tese). Quando há documentação suficiente para tornar o pedido apto, mas falta algum esclarecimento, a autarquia deve permitir nova prova ou, quando cabível, a justificação administrativa.
Falha do INSS pode levar o pagamento à DER. Se a prova técnica produzida em juízo apenas confirmar fatos já demonstrados por documentação adequada apresentada ao INSS, e a autarquia tiver deixado de permitir a complementação, os efeitos financeiros podem ser fixados desde a Data de Entrada do Requerimento, se os requisitos já estavam preenchidos naquele momento. É a hipótese do item 2.2 da tese:
"Quando o INSS, ao receber um pedido administrativo apto, mas com instrução deficiente, deixar de oportunizar a complementação da prova, quando tinha a obrigação de fazê-lo, e a prova for levada a Juízo pelo segurado ou produzida em Juízo, o magistrado poderá fixar a Data do Início do Benefício na Data da Entrada do Requerimento Administrativo, quando entender que o segurado já faria jus ao benefício na DER, ou em data posterior em que os requisitos para o benefício teriam sido cumpridos, ainda que anterior à citação, reafirmando a DER nos termos do Tema 995/STJ."
Prova nova continua indo primeiro ao INSS. A Seção manteve que novas provas sobre fatos já apresentados devem ser submetidas ao INSS no mesmo procedimento ou, não sendo possível, em novo requerimento; o mesmo vale para fato novo. Ficam ressalvadas as exceções da própria tese, como os documentos que o juiz considere apenas complementares ou de reforço à prova administrativa já suficiente (item 1.6) e a prova surgida depois da ação ou de produção comprovadamente impossível antes (item 2.3).
Sem modulação. O colegiado rejeitou o pedido de modulação dos efeitos, por entender que o julgamento consolidou e harmonizou entendimentos do STJ e do STF. A orientação se aplica também aos processos pendentes em que a data de início do benefício ainda não esteja superada, tanto nos deveres do segurado quanto nos do INSS.
Onde achar a tese
A tese está na consulta de temas repetitivos do STJ, e o esclarecimento dos embargos, na notícia do STJ de 22/10/2026.
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