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STJ, Tema 1.124: o INSS deve dar ao segurado a chance de complementar a documentação antes de negar o benefício

STJ EDcl no REsp 1.913.152

A Primeira Seção do STJ esclareceu, nos embargos de declaração do Tema 1.124, que o requerimento apto não pode ser indeferido sem que o segurado tenha a oportunidade de complementar a documentação, inclusive quando a análise é feita por sistema automatizado.

Mão de um homem idoso, de camisa rosa, preenchendo com caneta azul um formulário impresso sobre uma mesa branca, com outra pessoa segurando uma caneta ao lado
Foto de capa: Kampus Production em Pexels

A Primeira Seção do Superior Tribunal de Justiça julgou os embargos de declaração opostos ao Tema 1.124 dos recursos repetitivos, sob relatoria do ministro Paulo Sérgio Domingues. Segundo a notícia publicada pelo STJ em 22/10/2026, os embargos foram acolhidos em parte, sem alteração das teses fixadas em 2025, e o colegiado esclareceu como elas se aplicam.

O Tema 1.124 definiu critérios para o interesse de agir nas ações previdenciárias e para a data de início dos efeitos financeiros dos benefícios concedidos ou revisados judicialmente. A tese foi fixada no REsp 1.905.830/SP, julgado em 08/10/2025, com acórdão publicado no DJEN de 06/11/2025.

O dever de oportunizar a complementação

O item 1.4 da tese fixada em 2025 diz:

"Quando o requerimento administrativo for acompanhado de documentação apta ao seu conhecimento, porém insuficiente à concessão do benefício, o INSS tem o dever legal de intimar o segurado a complementar a documentação ou a prova, por carta de exigência ou outro meio idôneo. Caso o INSS não o faça, o interesse de agir estará configurado."

A ementa do acórdão fundamenta esse dever na boa-fé objetiva e na cooperação processual (Lei 9.784/99, art. 4º, II; CPC, arts. 5º e 6º), que "devem nortear tanto a atuação da autarquia quanto do segurado".

O que os embargos esclareceram

Vale também para a análise automatizada. Conforme a notícia do STJ, o relator registrou que o julgamento não impediu o INSS de usar sistemas automatizados para identificar falta de documentos, necessidade de outras provas ou pedidos inadequados. O que não se admite é que um requerimento apto, suficientemente instruído para permitir a análise do pedido, seja negado sem que o segurado possa esclarecer ou complementar a documentação. A tecnologia usada pelo INSS não modifica os deveres estabelecidos no Tema 1.124.

Requerimento apto não é "indeferimento forçado". No indeferimento forçado, o segurado apresenta apenas documentos básicos, sem elementos mínimos. Nesse caso não há irregularidade no indeferimento, ainda que a insuficiência tenha sido identificada por ferramenta automatizada, e cabe ao interessado formular novo requerimento (itens 1.2 e 1.3 da tese). Quando há documentação suficiente para tornar o pedido apto, mas falta algum esclarecimento, a autarquia deve permitir nova prova ou, quando cabível, a justificação administrativa.

Falha do INSS pode levar o pagamento à DER. Se a prova técnica produzida em juízo apenas confirmar fatos já demonstrados por documentação adequada apresentada ao INSS, e a autarquia tiver deixado de permitir a complementação, os efeitos financeiros podem ser fixados desde a Data de Entrada do Requerimento, se os requisitos já estavam preenchidos naquele momento. É a hipótese do item 2.2 da tese:

"Quando o INSS, ao receber um pedido administrativo apto, mas com instrução deficiente, deixar de oportunizar a complementação da prova, quando tinha a obrigação de fazê-lo, e a prova for levada a Juízo pelo segurado ou produzida em Juízo, o magistrado poderá fixar a Data do Início do Benefício na Data da Entrada do Requerimento Administrativo, quando entender que o segurado já faria jus ao benefício na DER, ou em data posterior em que os requisitos para o benefício teriam sido cumpridos, ainda que anterior à citação, reafirmando a DER nos termos do Tema 995/STJ."

Prova nova continua indo primeiro ao INSS. A Seção manteve que novas provas sobre fatos já apresentados devem ser submetidas ao INSS no mesmo procedimento ou, não sendo possível, em novo requerimento; o mesmo vale para fato novo. Ficam ressalvadas as exceções da própria tese, como os documentos que o juiz considere apenas complementares ou de reforço à prova administrativa já suficiente (item 1.6) e a prova surgida depois da ação ou de produção comprovadamente impossível antes (item 2.3).

Sem modulação. O colegiado rejeitou o pedido de modulação dos efeitos, por entender que o julgamento consolidou e harmonizou entendimentos do STJ e do STF. A orientação se aplica também aos processos pendentes em que a data de início do benefício ainda não esteja superada, tanto nos deveres do segurado quanto nos do INSS.

Onde achar a tese

A tese está na consulta de temas repetitivos do STJ, e o esclarecimento dos embargos, na notícia do STJ de 22/10/2026.

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